Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0047392-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0047392-07.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Tarifas Agravante(s): DIOMEDES BERTOL Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de (mov. 8.1; árvore processual), proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000, interposto por Diomedes Bertol, nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais nº 0012629-43.2024.8.16.0131, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco. Ocorre que o recurso originário foi levado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível, que, em sessão realizada em 21/09/2026 até 25/09/2026 (mov. 47; 0032174-36.2026.8.16.0000 AI). O acórdão colegiado substituiu, para todos os efeitos, a decisão monocrática agravada e encerrou a análise do recurso originário. Com isso, o presente agravo interno deixou de ter utilidade e necessidade, porque eventual pronunciamento sobre a decisão impugnada não teria qualquer repercussão prática na esfera jurídica das partes. . Nestes termos, houve, portanto, perda superveniente do objeto recursal, com o consequente desaparecimento do interesse recursal, que é requisito intrínseco de admissibilidade e deve estar presente não só na interposição, mas até o julgamento do recurso. Nessas hipóteses, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer, por decisão monocrática, de recurso prejudicado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo interno, pela perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Relatora
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