SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0047392-07.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0047392-07.2026.8.16.0000

Recurso: 0047392-07.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Tarifas
Agravante(s): DIOMEDES BERTOL
Agravado(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A.

Vistos.
Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática de (mov. 8.1; árvore processual), proferida nos
autos do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000, interposto por Diomedes Bertol, nos
autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais nº 0012629-43.2024.8.16.0131, em
trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco.
Ocorre que o recurso originário foi levado a julgamento por esta 4ª Câmara Cível, que, em sessão
realizada em 21/09/2026 até 25/09/2026 (mov. 47; 0032174-36.2026.8.16.0000 AI).
O acórdão colegiado substituiu, para todos os efeitos, a decisão monocrática agravada e encerrou a
análise do recurso originário. Com isso, o presente agravo interno deixou de ter utilidade e necessidade,
porque eventual pronunciamento sobre a decisão impugnada não teria qualquer repercussão prática na
esfera jurídica das partes. .
Nestes termos, houve, portanto, perda superveniente do objeto recursal, com o consequente
desaparecimento do interesse recursal, que é requisito intrínseco de admissibilidade e deve estar presente
não só na interposição, mas até o julgamento do recurso.
Nessas hipóteses, o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer,
por decisão monocrática, de recurso prejudicado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
prejudicado o presente agravo interno, pela perda superveniente de seu objeto, diante do julgamento
definitivo do agravo de instrumento nº 0032174-36.2026.8.16.0000.

Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de setembro de 2026.

Des.ª ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES
Relatora